Agricultura
Nome do secretário: ANTONIO CARLOS SILVA MORAIS
Endereço: Rua Barreirinhas nº 737 - Bairro: Centro
Cidade: Bom Jesus das Selvas
Cep: 65395-000
Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Telefone de contato: (98) 9 87466990
Dias e horários de atendimento ao público: de segunda a sexta-feira de 07:30h ás 13:30 horas
REGSTRO DE COMPETÊNCIA
SEÇÃO X
Da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
Art. 18. ÀSecretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento compete:
I - responsabilizar-se pela prestação e manutenção de serviços de utilidade pública, tais como matadouros, mercados efeiras.
II — inspecionar produtos e derivados de animaisevegetais;
III — em articulação com orgãos congêneres do Estado, disponibilizar, aopequeno produtor rural, sementes, implementos agrícolas, defensivos contra pragas eprodutos veterinários;
IV - implantar hortas comunitárias em bairros, povoados e escolas;V- criar a feira livre doprodutor;
VI - incentivar o cooperativismo e o associativismorural;
VII — a proteção, conservação e o manejo do solo destinado a atividadesprodutivas agrícolas epecuárias;
VII — Incentivar e fomentar a agriculturafamiliar
VIII - formular a política municipal para a pesca com fins comerciais, desportivos ou científicos, fixando diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e a garantia da sustentabilidade destaatividade;
IX - implantar infraestrutura de apoio àprodução e à comercialização dopescado e de fomento àpescaartesanal;
X —estimularadifusãoeautilização de novastecnologias; XI - realizar cursos eseminários;
XII - articular-se com agentes públicos ou privados que financiem pesquisas,estudos, programas eprojetos;
XIII - fiscalizar as atividades no âmbito de suas atribuições ecompetências;
XIV - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da atividade Agropecuária e pesca no território municipal;
XV - em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, fixar normas, critérios emedidas de ordenamento do uso sustentável dos recursosnaturais.
Parágrafo Primeiro. Para os efeitos desta Lei, pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio, na forma da legislação em vigor;
Parágrafo Segundo. Para os efeitos desta Leipesca desportiva é aquela quase pratica com linha de mão, por meio de aparelho de mergulho, ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;
Parágrafo Terceiro. Para os efeitos desta Lei, pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.
ParágrafoQuarto. ÀSecretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimentocompreende os seguintes órgãosoperacionais diretamente subordinadoo respectivo titular.
Conselho Municipal de Agricultura;
I. Secretário de Agricultura, Pecuária, Pesca eAbastecimento;
II. SecretárioAdjunto;
III. Departamentode Promoção Agricultura, Pecuária ePesca;
a) Divisão deAgricultura;
b) Divisãode Pecuária e Pesca;
IV. Departamento de Produção e ApoioLogístico;
c) Divisão deCadastro;
d) Divisão de Mercados, Feiras eMatadouros.
e) Divisão deProjetos;